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Comitente 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Encerrado
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 11/04/2024 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 11/04/2024 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 418m² na Vila Santa Terezinha em Londrina/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Casas R$ 245.415,74 R$ 147.249,44 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Negativo
1404
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00143026920038160014 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
BEM01: Data de terras denominada “A”, com área de 418,00 metros quadrados, destacada dos lotes nº47-C e 47-D da Gleba Patrimônio de Londrina, desta cidade da Vila Santa Terezinha, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 4.686 do CRI – 4º Ofício. Benfeitorias: O referido lote de terras possui benfeitorias de uma casa de alvenaria, antiga, com forro de madeira e cobertura de eternit, dois quartos, uma sala e cozinha, com piso cerâmico, um wc, um salão comercial área coberta na frente da garagem, a edificação avança o recuo com cobertura e grades, de acordo com os dados municipais a área possui 94,69m2 de edificação.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO, podendo ser encontrada na Rua Pará, 1122, Salas 13 e 14 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-450, como fiel depositária, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Local do bem
Observação
ÔNUS: BEM01: R.1 – Penhora referente aos autos nº 833/97 movida por Shigehiro Masani, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R.2 – Penhora referente aos autos nº 741/98 movida por Banco do Estado do Paraná S/A, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.4 – Penhora referente aos autos nº 2006.70.01.004491-0 movida pela União – Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais; R.6 – Penhora referente aos autos nº 26169-20.2007.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.7 – Penhora referente aos Autos nº 0043812-68.2019.8.16.0014 movida por Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade De Advogado, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.8 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00500437720208160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.9 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008855620185090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.10 – Penhora referente aos autos nº 0014302-69.2003.8.16.0014 movida por Carlos Romano Olivo, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1167.4; BEM02: R.5 – Servidão Perpetua de Passagem em favor da Copel Distribuição S/A (Av.9); R.12 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.13 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0050437720208160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.15 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1167.5; BEM03: Diversas penhoras realizadas pelo Município de Marialva – Autos nº3896-60.2015.8.16.0113; 3933-87.2015.8.16.0113; 3922-58.2015.8.16.0113; 3920-88.2015.8.16.0113; 3905-22.2015.8.16.0113; 3900-97.2015.8.16.0113; 3927-80.2015.8.16.0113; 3924-28.2015.8.16.0113; 3908-74.2015.8.16.0113; 3897-45.2015.8.16.0113; 3894-90.2015.8.16.0113; 3893-08.2015.8.16.0113; 3892-23.2015.8.16.0113; 3891-38.2015.8.16.0113; 783-45.2008.8.16.0113; 791-22.2008.8.16.0113; 226-39.2000.8.16.0113; 5196-18.2019.8.16.0113; 5149-44.2019.8.16.0113; 5147-74.2019.8.16.0113; 5203-10.2019.8.16.0113; 5202-25.2019.8.16.0113; 5197-03.2019.8.16.0113; 5144-22.2019.8.16.0113; 5148-59.2019.8.16.0113; 5195-33.2019.8.16.0113; 5192-78.2019.8.16.0113; 51.45-07.2019.8.16.0113; 5390-18.2019.8.16.0113; 5199-70.2019.8.16.0113; 5198-85.2019.8.16.0113; 5200-55.2019.8.16.0113; 2676-90.2016.8.16.0113; 4673-40.2018.8.16.0113; 3325-16.2020.8.16.0113; 3874-55.2022.8.16.0113; 116-79.1996.8.16.0113; 114-12.1996.8.16.0113; 117-64.1996.8.16.0113; 115-94.1996.8.16.01113; Av.34/38.438 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00500437720208160014, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.37/38.438 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00008855620185090018, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R.39/38.438 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1167.6. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas nas matrículas imobiliárias, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, ficando autorizado o depósito de caução de 30% no dia da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 15 dias; OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses). As parcelas serão atualizadas monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. No ato da arrematação, é dever do arrematante ofertar bem de raiz de sua propriedade, livre e desembaraçado, como garantia pelo adimplemento através de caução, em valor até 30% superior ao saldo remanescente do produto da arrematação a ser pago através de parcelamento. É dever do arrematante o pagamento de todas as despesas típicas do registro e levantamento da restrição, uma vez que esta modalidade de garantia decorre da forma/modo eleita por ele e que somente a ele interessa, tratando-se de despesas que não podem ser lançadas na conta geral do débito. Por fim, deve ser lavrado o termo da garantia, através de caução, na forma do art. 895, §1º do Código de Processo Civil, que deverá ser firmado pelo arrematante e levado a registro no prontuário do veículo da matrícula do imóvel indicado pelo arrematante, no prazo de trinta dias e o registro de restrição à TRANSFERÊNCIA do bem ofertado a título de caução. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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